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Recreio, 28 de Março de 2019

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MPC-MG dá parecer sobre denúncia da redução nos Repasses de Recursos do Executivo para o Legislativo Recreiense

O Ministério Público de Contas de Minas Gerais deu o parecer sobre a representação subscrita pelo então Presidente da Câmara Municipal de Recreio , Paulo Henrique Ferreira Silva, em julho de 2018, na qual foi denunciada a redução nos repasses de recursos para o Poder Legislativo de Recreio,MG em razão da exclusão de receitas do FUNDEB da base de cálculo estabelecida para os duodécimos no artigo 29ª da Constituição da República- CR/88 . As despesas do Poder Legislativo para o exercício de 2018 foram fixados no valor de R$ 1.104.080,00 conforme Lei Orçamentária Anual, nº1.634, de 2017, e sendo assim, os duodécimos de R$ 92.006,66 foram repassados em 2018, mas apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março, e a partir de abril de 2018, o Poder Executivo diminuiu esse repasse para o valor mensal de R$ 74.287,71 ( menos R$ 17.718,95 ) , no mês de abril e depois caiu , no mês de maio, para o valor mensal de R$ 74.000,00 sob a justificativa de ter sido cumprida a decisão do STJ mas que segundo o parecer do MPC-MG essa decisão do supremo ainda “não transitou em julgado”.

Conforme consta no parecer , §21, no caso , foi denunciada a redução no repasse de duodécimos motivada por uma decisão do STJ, no Recurso em Mandato de Segurança nº 44.795 de 03/11/2015, no sentido de que os recursos referentes à contribuição do município para o FUNDEB não devem ser computados na base de cálculo destinada a mensurar o limite de despesas no Poder Legislativo,  o que constituiu-se de base na defesa do Prefeito  José Maria de Barros que se restringiu a sustentar a exclusão da contribuição do FUNDEB da base de cálculo do limite de despesas do Legislativo como justificativa para reduzir o repasse de recursos , mas de acordo com o Parecer essa decisão ainda se encontra em fase recursal no STJ, no RE 985.499 .No parágrafo seguinte, consta que a Procuradoria Geral da República já exarou o parecer pelo provimento desse recurso, demonstrando entendimento similar ao deste tribunal no sentido de que a contribuição para o FUNDEB deve ser considerada no repasse ao Poder Legislativo, porquando constituída por parcelas retidas da receita tributária municipal.

Nos parágrafos 25 e 26 conclui-se que a decisão proferida pelo STJ ainda é objeto de discussão  em sede recursal e que independentemente dessa discussão, uma vez fixada a despesa do Poder Legislativo por meio do LOA, compete ao Poder Executivo respeitar o planejamento orçamentário e repassar corretamente os valores em atenção ao art.29A, § 2 da CR/88.

Pelo Parecer, § 30, há nos autos documentação que demonstra a redução injustificada e precipitada do repasse de recurso de recursos para o Poder Legislativo ao longo da execução orçamentária de 2018, o que contraria o disposto na CR/88 e justifica a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo. Na conclusão, o Ministério Público de Contas-MG opina pela procedência da representação, pela readequação do repasse de recursos ao Poder Legislativo  conforme na LOA/2018 e pela aplicação de multa ao Prefeito Municipal de Recreio-MG, José Maria André de Barros.

Conforme informa ainda o Parecer do TCE-MG, sobre o Processo de nº 1.047.618, representado pelo então Presidente da Câmara Municipal, Paulo Henrique Ferreira da Silva ,o §2º do art. 29ª da CR/88 considera crime de responsabilidade ( negrito do Parecer ) , na transferência de recursos ao Poder Legislativo, as seguintes condutas :

I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo,

II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês,

III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

O Parecer do MPC-MG, é de 16 de julho de 2019, do Gabinete da Procuradora do Ministério Público de Contas-MG, Sara Meinberg.

(Reportagem: OJR,M/ MAWF)

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